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ICMS Nacional - NF-e e NFC-e sofrem alterações que impactam as operações de varejo Publicada em 30.10.2025

Contexto atual (até 04.01.2026)


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A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) é um documento fiscal destinado a operações com consumidor final pessoa física, normalmente em vendas presenciais no varejo.


Contudo, é comum que empresas varejistas emitam NFC-e também para destinatários com CNPJ (pessoa jurídica) - por exemplo, quando uma empresa compra produtos diretamente no balcão.


Nesses casos, a orientação atual é:


- Emitir a NFC-e normalmente no momento da venda.


- Depois, emitir uma NF-e (modelo 55) com CFOP 5.929 - (Lançamento efetuado a título de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal)


O que muda a partir de 05.01.2026?


De acordo com as novas regras do ICMS Nacional, não será mais permitido emitir NFC-e para destinatários pessoa jurídica (CNPJ).

Ou seja:


Toda operação destinada a pessoa jurídica, mesmo que a venda ocorra no balcão ou em ambiente varejista, deverá ser documentada exclusivamente por NF-e (modelo 55).


O que passa a ser exigido?


O contribuinte varejista deve, no ato da venda, identificar se o destinatário é pessoa física ou jurídica.


Cliente com CNPJ, emitirá NF-e (modelo 55), não NFC-e.


Cliente com CPF ou operação sem identificação de consumidor, continua sendo permitida a NFC-e.


Assim, vejamos na prática:


a) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será de uso exclusivo para pessoas físicas (CPF);


b) Operações destinadas a pessoas jurídicas, ainda que não contribuintes do ICMS, somente será permitida a emissão de NF-e (modelo 55);


c) Venda presencial destinada a pessoa jurídica, com entrega em domicílio, o Danfe terá a denominação como "Danfe Simplificado - Varejo";


d) Operações de saída com emissão de NF-e, não será permitido referenciar uma NFC-e.


Acreditamos que essas mudanças terão grande repercussão operacional nos estabelecimentos varejistas, uma vez que a utilização da NFC-e na frente de caixa proporciona maior agilidade no momento da compra, permitindo que a NF-e (modelo 55) seja emitida posteriormente.


Comentário IOB


Acreditamos que essas mudanças terão grande repercussão operacional negativa nos estabelecimentos varejistas, uma vez que a utilização da NFC-e na frente de caixa para pessoas jurídicas é uma prática comum e proporciona maior agilidade no momento da compra. Com a proibição desta prática acreditamos que o governo criará uma nova alternativa


( Ajuste Sinief nº 11/2025 ; Ajuste Sinief nº 12/2025 e Ajuste Sinief nº 32/2025 )


Fonte: Editorial IOB

 
 
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